O prazo de resposta às manifestações registradas é de no máximo 10 (dez) dias.

DIRETORIA EXECUTIVA – LAR DO VELHINHO DE VOTUPORANGA

Presidente: Vera Aparecida Rigo Tonini
Vice – Presidente: Rosangela Cristina Waiteman Rigo
1º Tesoureiro: João Carlos Ávila
2ª tesoureira: Elisabete Boer Vieira Marques
1ª Secretária: Adair Marcondes Nadalini
2ª Secretária: Aparecida Donizete da Silva Santos

CONSELHO FISCAL
Milton de Mello
Carmen Cristina Bernardi Franco
Jose da Silva Barbosa Filho

SUPLENTES
Fátima Jorge de Melo
Gilda Alves Rodrigues

COMPETÊNCIAS

Nos termos do Artigo 18, 19, 20 21, 22, 23, 24, 25,26 e 27do Estatuto Social do Lar do Velhinho de Votuporanga é de competência da Diretoria e Conselho Fiscal:
Art. 18º. - Compete à Diretoria:
I- Elaborar plano de ação anual e relatório de atividades contendo as finalidades estatutárias, objetivos, origem dos recursos, infraestrutura e identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício assistencial;
II- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, o relatório anual;
III- entrosar-se com as Organizações Públicas e Privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV- Contratar e demitir funcionário.
Art.19º. – A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art.20º- Compete ao Presidente:
I- Representar o “Lar do Velhinho de Votuporanga” ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
II- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III- Presidir a Assembleia Geral;
IV- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
Art.21º.- Compete ao Vice- Presidente
I- Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II- Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III- prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art.22º. – Compete ao Primeiro Secretário
I- Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as competentes atas.
II- Publicar todas as notícias das atividades da OSC.
Art.23º- Compete ao segundo Secretário:
I- Substituir o primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II- Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III- Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art.24º.- Compete ao Tesoureiro:
I- Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou em bens, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
II- Pagar as contas das despesas, autorizadas pelo Presidente;
III- Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que solicitados;
IV- Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
V- Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VI- Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
VII- Manter, em estabelecimento de credito, quantia necessária à manutenção da programação da OSC e contabilizá-la sob a responsabilidade de um contador habilitado;
VIII- Prever a realização da escrituração contábil segregada por área na hipótese de desenvolvimento de mais de uma área de atuação, destacando, entretanto, aquela preponderante;
IX- Elaborar a previsão orçamentária, semestralmente, e submetê-la à aprovação da Diretoria Executiva;
X- Assinar cheques, contratos de empréstimos bancário e/ ou ordens de pagamento conjuntamente com o Presidente ou com seu substituto estatutário, para pagamento das obrigações financeiras da OSC;
XI- Promover e dirigir a arrecadação da receita social, depositá-la e aplicá-la de acordo com decisão da Diretoria Executiva;
XII- Fazer pagamentos nos limites ou pela forma estabelecida por decisão da Diretoria Executiva;
XIII- Apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal para exame e parecer, fornecendo a esses órgãos as informações complementares que lhe forem solicitadas.
XIV- O Diretor Financeiro poderá utilizar-se do assessoramento de um Contador ou de um Técnico em Contabilidade, de um funcionário da OSC ou de um prestador de serviços para o exercício dessas atribuições.
Parágrafo Único- As contas deverão:
I- Observar os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de contabilidade.
II- Ser publicadas na página da internet a cada encerramento de exercício fiscal juntamente com o relatório de atividades e demonstrações financeiras da OSC, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS- deverão ser publicadas obrigatoriamente em Diário Oficial do Estado ou jornal com circulação no Município, para exame de qualquer cidadão, sem prejuízo das publicações e diário oficial quando forem exigidas.
III- Para fins do que dispõe o parágrafo anterior, na impossibilidade de disponibilização na pagina eletrônica, cada encerramento de exercício fiscal juntamente como relatório de atividades e demonstrações financeiras da OSC, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverão ser publicadas obrigatoriamente em Diário Oficial do Estado ou jornal com circulação no Município, para exame de qualquer cidadão, sem prejuízo das publicações em diário oficial quando forem exigidas.
Art.25º.- Compete ao Segundo Tesoureiro:
I- Substituir o primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
II- Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu termino;
III- Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro Tesoureiro.